(Foto: Dra. Tatiane Matos Henrique OAB/SC 31572)
O pacto antenupcial consiste no pacto ou
contrato feito entre os nubentes (aqueles que estão prestes a contrair
matrimônio) a respeito de como será a vida familiar após o casamento. Sendo
elemento fundamental para escolha do regime de bens que não seja a comunhão
parcial. Por exemplo: para escolher o regime da comunhão Universal de Bens o
pacto antenupcial é obrigatório
O instrumento poderá ser realizado até 90
dias antes da celebração do casamento,
sendo divergente na doutrina o entendimento com relação ao o que acontecerá
caso este casamento não ocorra ou seja cancelado. Parte acredita que o
documento ainda valeria para a união estável acaso o casal permanecesse unido, outra
parte da doutrina entende que ele perderia sua força e não teria mais efeito.
Receba mais noticias em seu whatsapp
click no link
https://bit.ly/3a75fZ
O pacto antenupcial deverá ser feito no
Tabelionato de Notas e, posteriormente, levado ao Cartório de Registro Civil no
momento da habilitação para o casamento. Depois desse finalizado ele deverá ser
arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, para ter validade perante
terceiros e na Junta Comercial, caso uma das partes realize atividade
empresarial.
O pacto antenupcial não é um documento estritamente
patrimonial, uma vez que ele pode ser utilizado para regrar dia-a-dia do casal,
eximir o cumprimento de deveres matrimoniais –como a dispensa de coabitação por
exemplo –, além de tratar sobre questões envolvendo os filhos, mesmo que
eventual.
No pacto antenupcial os nubentes podem
criar regimes híbridos (que não estão previstos em lei), para o casamento,
desde que não ofenda os limites estabelecidos pela lei. Por exemplo, podem
determinar que uma empresa adquirida anteriormente a união não será comunicável/partilhável,
no entanto, uma fazenda que adveio de herança comunicará aos dois.
O pacto poderá prever expressamente ainda:
-
uma indenização para um nubente que for cuidar dos filhos do casal e deixar sua
atividade laboral;
- cláusulas de multa em caso de infidelidade ou
descumprimento de dever, guarda de animais domésticos;
- doações entre cônjuges;
- criação de um fundo monetário destinado a
um dos cônjuges no caso de divórcio, falecimento ou finalidade específica como
a compra de um imóvel.
No que concerne ao convívio diário do casal
seria possível estipular quem seria responsável por cuidar dos filhos ou determinados
afazeres domésticos, quem lava a louça, vai ao supermercado, passeia com o
cachorro e etc.
Pode ser estipulado regras do que seria proibido
fazer no lar conjugal (não fumar, não andar de sapatos pela casa, não deixar
roupa espalhada pelo chão e etc.).
Também poderia haver a determinação sobre
quem moraria na casa após o divórcio, proibição de compartilhamento de imagens
familiares em redes sociais ou imposição de cláusula de sigilo sobre fatos
conjugais, no intuito de evitar vazamentos midiáticos.
Caso haja o descumprimento de alguma delas,
haverá a possibilidade de indenização, porém não daria causa para o
desfazimento do pacto.
Quanto aos cônjuges empresários esses podem
eximir o outro cônjuge de dívidas advindas da corporação e/ou estabelecer a
dispensa de outorga uxória/conjugal para transações profissionais. Aqui há uma
liberdade criativa, desde que não estipulem ajustes contrários à ordem pública.
Para ter validade o pacto deve ser feito
por escritura pública.
Lembrem-se o direito não socorre aos que
dormem, só Deus pode fazer isso!
Fiquem com Deus!